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	<title>Viviane Cardoso - Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica - Patos de Minas, MG</title>
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	<description>Escritório de Advocacia especializado em direito do trabalho</description>
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		<title>Imóvel parte de herança pode ser expropriado para reforma agrária antes da partilha</title>
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		<pubDate>Wed, 16 Nov 2011 12:21:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>vivianecardoso</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[expropriação]]></category>
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		<description><![CDATA[O imóvel rural que compõe herança pode ser objeto de desapropriação, antes da partilha, para fins de reforma agrária, em razão de improdutividade. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso que alegava a impossibilidade de desapropriar o bem havido pelos herdeiros em condomínio.
O recorrente alegava que o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O imóvel rural que compõe herança pode ser objeto de desapropriação, antes da partilha, para fins de reforma agrária, em razão de improdutividade. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso que alegava a impossibilidade de desapropriar o bem havido pelos herdeiros em condomínio.</p>
<p>O recorrente alegava que o Estatuto da Terra previa o fracionamento imediato do imóvel transmitido por herança. A previsão constaria no parágrafo 6º do artigo 46 da Lei 4.504/64: “No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural.”</p>
<p>Porém, o ministro Mauro Campbell esclareceu que o dispositivo trata apenas de matéria tributária, para fins de cálculo da progressividade do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). “Dito isso, não faz sentido a oposição desses parâmetros para o fim de determinar se os imóveis são ou não passíveis de desapropriação, quando integram a universalidade dos bens hereditários”, afirmou.</p>
<p>Saisine</p>
<p>Para o relator, a ideia de fracionamento imediato do imóvel por força do princípio da saisine e com a simples morte do proprietário não se ajusta ao sistema normativo brasileiro. O instituto da saisine não é absoluto, já que no Brasil, apesar de ser garantida a transmissão imediata da herança, considera-se que os bens são indivisíveis até a partilha.</p>
<p>“Impossível imaginar que, em havendo a morte do então proprietário, imediatamente parcelas do imóvel seriam distribuídas aos herdeiros, que teriam, individualmente, obrigações sobre o imóvel agora cindido”, asseverou.</p>
<p>“Poder-se-ia, inclusive, imaginar que o Incra estaria obrigado a realizar vistorias nas frações ideais e eventualmente considerar algumas dessas partes improdutivas, expropriando-as em detrimento do todo que é o imóvel rural”, completou o ministro.</p>
<p>Ele acrescentou que, ainda que se considerasse a divisão ficta do bem em decorrência da saisine, ela não impediria a implementação da política de reforma agrária governamental. “Isso porque essa divisão tão-somente se opera quanto à titularidade do imóvel, a fim de assegurar a futura partilha da herança. Logo, é de concluir que a saisine, embora esteja contemplada no nosso direito civil das sucessões (artigo 1.784 do Código Civil em vigor), não serve de obstáculo ao cumprimento da política de reforma agrária brasileira”, concluiu.</p>
<p>Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ</p>
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		<title>STJ passa a admitir ação em caso de descumprimento de transação penal homologada</title>
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		<pubDate>Wed, 16 Nov 2011 12:17:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>vivianecardoso</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[admissão de ação em descumprimento de transação penal homologada]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>

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		<description><![CDATA[A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra advogada que exerceu a profissão mesmo com o registro cancelado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação foi mantida porque ela descumpriu as condições estabelecidas em transação penal oferecida pelo Ministério Público, acordo possível em crimes de menor potencial ofensivo.
A [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra advogada que exerceu a profissão mesmo com o registro cancelado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação foi mantida porque ela descumpriu as condições estabelecidas em transação penal oferecida pelo Ministério Público, acordo possível em crimes de menor potencial ofensivo.</p>
<p>A decisão muda o posicionamento até então adotado pelo STJ, que passa a admitir o oferecimento de denúncia e o prosseguimento da ação penal em caso de descumprimento dos termos da transação penal homologada judicialmente. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento do recurso extraordinário 602.072, no qual foi reconhecida repercussão geral.</p>
<p>Antes da decisão do STF, o STJ havia consolidado o entendimento de que a sentença homologatória de transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material. Por essa razão, entendia que não era possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente.</p>
<p>O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Mussi, explicou que, mesmo reconhecida a repercussão geral para o tema, a decisão do STF não tem efeito vinculante. Mas o ministro destacou que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que tem a atribuição de guardar a Constituição Federal.</p>
<p>“Assim, atentando-se para a finalidade do instituto da repercussão geral, que é o de uniformizar a interpretação constitucional, e em homenagem à função pacificadora da jurisprudência, é imperiosa a revisão do posicionamento até então adotado por esta Corte Superior”, declarou Mussi no voto. Todos os ministros da Quinta Turma acompanharam o relator e negaram provimento ao recurso que pedia o trancamento da ação penal.</p>
<p>Transação penal</p>
<p>O recurso em habeas corpus julgado pela Quinta Turma foi interposto por advogada condenada a um ano de detenção e ao pagamento de cem dias-multa por exercer a advocacia com registro cancelado pela OAB. Trata-se do crime previsto no artigo 205 do Código Penal: exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa.</p>
<p>Antes do oferecimento da denúncia, ela aceitou transação penal proposta pelo Ministério Público, com a condição de advogar durante um ano em Juizado Especial da Justiça Federal, em regime de plantão. Foi dado prazo de dez dias para comprovar que teve atuação regular na profissão.</p>
<p>Como a comprovação não foi apresentada, impossibilitando a atuação como advogada no Juizado Especial Federal, foi estabelecida transação penal sob a condição de doar uma cesta básica mensal no valor de R$ 200, pelo período de um ano, a entidade cadastrada pelo juízo.</p>
<p>Embora a advogada também tenha aceitado a proposta, posteriormente ela pediu a redução do valor para R$ 50, o que não foi aceito. Depois de reiterados descumprimentos dos acordos, o Ministério Público pediu a revogação do benefício e o prosseguimento da ação penal, que resultou na condenação.</p>
<p>No recurso em habeas corpus ao STJ, a advogada alegou atipicidade da conduta, pois teria descumprido decisão administrativa. Sustentou ainda que não houve cassação da autorização para o exercício da atividade de advogada, mas apenas o cancelamento de sua inscrição, a seu próprio pedido. Por fim, pediu a aplicação da jurisprudência do STJ, que foi alterada neste julgamento para seguir a orientação do STF.</p>
<p>O ministro Jorge Mussi não aceitou a alegação de atipicidade da conduta porque ela se enquadra na infração descrita no artigo 205 do Código Penal. “O tipo penal em análise não pressupõe a cassação do registro do profissional, mas apenas que este exerça atividade que estava impedido de praticar por conta de decisão administrativa”, concluiu o relator.</p>
<p>Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa</p>
<p><a title="STJ" href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=103810" target="_blank">(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=103810)</a></p>
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		<title>Os limites da publicidade segundo o STJ</title>
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		<pubDate>Tue, 08 Nov 2011 11:56:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>vivianecardoso</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O mercado publicitário brasileiro movimentou R$ 35,9 bilhões em 2010, segundo dados do Projeto Inter-Meios, coordenado pelo grupo Meio &#38; Mensagem. Nesse período, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) instaurou 376 processos contra anúncios que feriram o código da entidade, sendo que 221 foram penalizados de alguma forma, o que inclui a suspensão do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O mercado publicitário brasileiro movimentou R$ 35,9 bilhões em 2010, segundo dados do Projeto Inter-Meios, coordenado pelo grupo Meio &amp; Mensagem. Nesse período, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) instaurou 376 processos contra anúncios que feriram o código da entidade, sendo que 221 foram penalizados de alguma forma, o que inclui a suspensão do anúncio.</p>
<p>Embora o Conar atue desde 1978 autorregulamentando o setor, é a Constituição Federal de 1988 o marco legal das atuais limitações impostas à publicidade de produtos que possam por em risco a saúde dos usuários. O artigo 220, parágrafo quarto, estabelece que a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.</p>
<p>Dois anos após a promulgação da Carta Magna, entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/90, que coíbe abusos na publicidade de forma geral, para proteger não só a saúde, mas o bolso dos consumidores, e assegurar que eles tenham amplo conhecimento sobre os produtos e serviços que estão adquirindo.</p>
<p>O artigo sexto do CDC estabelece os direitos básicos do consumidor, garantindo no inciso terceiro o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O inciso quarto assegura a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.</p>
<p>A Seção III do CDC trata especificamente da publicidade. O artigo 37 proíbe expressamente a publicidade enganosa ou abusiva. Enganosa é qualquer modalidade de informação de caráter publicitário que seja falsa, ainda que parcialmente, ou omissa a ponto de induzir o consumidor em erro sobre o produto ou serviço. Abusiva é a publicidade discriminatória, que incite a violência, explore o medo ou se aproveite da deficiência de julgamento do consumidor. O artigo 38 determina que cabe ao anunciante o ônus de provar a veracidade e correção das informações publicitárias.</p>
<p><strong>Anúncio de veículos</strong></p>
<p>São recorrentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) recursos com base nas proibições do artigo 37 do CDC. Entre essas questões, estão os anúncios de venda de automóveis que não informam o valor do frete. Em outubro de 2010, ao julgar o REsp 1.057.828, a Segunda Turma decidiu que a ausência do valor do frete em anúncio de venda de veículo não configura propaganda enganosa.<br />
Para a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso do Procon de São Paulo, se o anúncio informa que esse ônus não está incluído no preço ofertado, ainda que no rodapé, não ocorre publicidade enganosa ou abusiva, pois o consumidor não irá se surpreender com a exigência de uma quantia não prevista. Ela ressaltou que, em um país com proporções continentais como o Brasil, onde as distâncias e, consequentemente, o frete variam muito, exigir a publicação desse valor inviabilizaria campanhas publicitárias de âmbito nacional.</p>
<p><strong>Publicidade de palco</strong></p>
<p>A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado é do seu fabricante ou prestador. O entendimento é da Quarta Turma, fixado no julgamento do REsp 1.157.228. Nesse processo, a Rede Bandeirantes de Televisão e o apresentador Gilberto Barros foram condenados pela justiça gaúcha a indenizar um telespectador por falha em serviço anunciado em programa ao vivo. O caso tratou de propaganda enganosa de empréstimo oferecido por instituição financeira.</p>
<p>O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), esclareceu que a chamada “publicidade de palco” – espécie de comercial ao vivo no qual a mensagem do anunciante é promovida pelo próprio apresentador ou outra pessoa – continua sendo propaganda. A participação do apresentador, ainda que fale sobre a qualidade do produto ou serviço anunciado, não o torna corresponsável ou garantidor das obrigações do anunciante.</p>
<p>Segundo o ministro, a tese adotada pelo tribunal gaúcho atribui à emissora uma parceria e corresponsabilidade que não existem em contrato nem no CDC ou outra lei. Dessa forma, a “publicidade de palco” não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão ou do apresentador pelo anúncio divulgado. “O apresentador está ali como garoto-propaganda e não na qualidade de avalista do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier a adquiri-lo”, conclui Aldir Passarinho Junior.</p>
<p><strong>Placa de carro</strong></p>
<p>É possível a inclusão de marca ou razão social da empresa na borda dos suportes para placas de veículos, já que a prática não compromete a segurança no trânsito. A decisão é Segunda Turma, no julgamento do REsp 901.867.</p>
<p>A inscrição de informes publicitários é vedada pelo Conselho Nacional de Trânsito. Mas, seguindo o voto do ministro Mauro Campbell Marques, a Turma entendeu que não constitui publicidade a prática de colocar pequenos dizeres com o nome do fabricante ou revendedor nas bordas das placas traseiras dos automóveis.</p>
<p>O recurso foi interposto pela União contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), segundo a qual não há dispositivo legal que impeça a divulgação da marca da empresa revendedora na borda da placa, ainda mais porque a prática não restringia a visibilidade ou identificação dos automóveis ou comprometia a segurança no trânsito.</p>
<p><strong><br />
Cigarros</strong></p>
<p>Até meados da década 1990, os comerciais de cigarros eram abundantes e glamorosos, sendo veiculados em qualquer horário e meio de comunicação, principalmente na televisão. As indústrias de tabaco patrocinavam até mesmo eventos esportivos. Além da Constituição Federal e do CDC, a Lei 9.294/96, com as alterações introduzidas pela 10.167/00, passou a restringir ainda mais a publicidade de cigarros, assim como as determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Atualmente, só é permitido o anúncio na área interna dos locais de venda, por meio de cartazes, posteres e painéis.</p>
<p>Com base nesse novo conjunto normativo, a viúva, filhos e netos de um homem que faleceu em 2001 em decorrência de câncer no pulmão foram à justiça pedir reparação de danos morais contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. Eles alegaram que o falecido sempre fumou cigarros da marca Hollywood, desde adolescente na década de 1950, iludido por propagandas que ostentavam belas paisagens, com iates e carros de luxo, protagonizadas por homens musculosos e saudáveis, sempre acompanhados de lindas mulheres.</p>
<p>A família apontou que o vício como causa da doença. Argumentou que a conduta da Souza Cruz seria dolosa porque, conhecedora dos males causados pelo cigarro, teria ocultado essa informação, promovendo propagandas enganosas e abusivas, “efetivamente aliciantes”.</p>
<p>O pedido foi negado em primeiro grau, mas julgado procedente na apelação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a empresa ao pagamento de R$ 70 mil à viúva e a cada um dos filhos e R$ 35 mil a cada neto.</p>
<p>Ao julgar o recurso da Souza Cruz (REsp 1.113.804), em abril de 2010, a Quarta Turma decidiu que a indenização não era devida. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, ressaltou que não há comprovação do nexo de causalidade entre o fumo e a doença. “Por mais que as estatísticas apontem elevada associação entre cigarro e câncer de pulmão, isso não comprova a causalidade necessária para gerar o dever de indenizar”, afirmou.</p>
<p>Salomão observou que o cigarro não pode ser considerado um produto defeituoso previsto no CDC nem de alto grau de nocividade, uma vez que sua comercialização é permitida. Sobre a responsabilidade da empresa sob a ótica do dever de informação, o ministro Salomão lembrou que, em décadas passadas, antes da criação do CDC e de leis antitabagistas, não havia no ordenamento jurídico a obrigação de as indústrias do fumo informarem os usuários acerca dos riscos do tabaco.</p>
<p>O pedido de indenização de males decorrentes do tabagismo prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo no momento do conhecimento do dano, ou seja, do diagnóstico da doença. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção em julgamento de recurso interposto pela Souza Cruz contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu ser a prescrição de 20 anos. Quando são os familiares que ajuizam a ação, o prazo de cinco anos começa a contar na data da morte do fumante.</p>
<p>O STJ não tem admitido indenização por danos morais decorrentes do consumo de cigarros. Em outros dois processos, a Corte reformou decisões de segunda instância que concederam a indenização. O relator dos dois processos, desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado), também não reconheceu o nexo de causalidade entre as doenças diagnosticadas e o uso excessivo do cigarro.</p>
<p>Além disso, ele afastou as alegações acerca do não conhecimento dos malefícios causados pelo hábito de fumar e ressaltou que os fumantes valeram-se do livre arbítrio (REsp 886.347 e REsp 703.575).</p>
<p><strong>Imagens chocantes</strong></p>
<p>A indústria do cigarro foi à justiça para tentar derrubar a RDC 54/08 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que determinou a publicação de imagens fortes nos maços de cigarros para desestimular o uso do produto. Ao julgar o REsp 1.199.000, da Philip Morris Brasil, a Primeira Turma decidiu que, apesar de as imagens serem impactantes, fortes, repulsivas e provocadoras de aversão, não há ofensa à Constituição Federal ou à legislação infraconstitucional.</p>
<p>A decisão cita trecho do acórdão recorrido destacando que o Brasil é signatário da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco (Decreto 5.658/06), adotada pelos países membros da Organização Mundial da Saúde. O objetivo é proteger as gerações presentes e futuras das devastadoras consequências sanitárias, sociais, ambientais e econômicas geradas pela fumaça do tabaco, a fim de reduzir de maneira contínua o consumo e a exposição.</p>
<p>Após a norma da Anvisa, a Souza Cruz colocou cartões na parte interna de maços de cigarros com infomações sobre o produto e as alterações na embalagem. Esses cartões, chamados de inserts, passaram a ser usados para cobrir as imagens chocantes.</p>
<p>A Segunda Turma negou provimento ao recurso (REsp 1.190.408) da Anvisa contra a publicação desses inserts. O ministro Mauro Campbell Marques, relator, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou que o conteúdo dos cartões só pode ser acessado após a aquisição do produto, de forma que não se trata de material destinado à conquista de novos consumidores, descaracterizando assim a intenção publicitária. Para o relator, os fundamentos do acórdão não foram atacados no recurso.</p>
<p><strong>Medicamento</strong></p>
<p>Um homem que se tornou dependente de antidepressivo garantiu no STJ indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Por maioria de votos, a Terceira Turma entendeu que a bula indicava que o medicamento servia para melhorar a memória, mas, com o passar do tempo, a empresa modificou a indicação para tratamento antidepressivo sem avisar devidamente a população.</p>
<p>O autor do recurso nesse caso (REsp 971.845) é um professor que começou a tomar o medicamento Survector em 1999 para melhorar sua atividade intelectual. A bula, que inicialmente era omissa, passou a alertar para o risco de insônia, transtornos mentais e risco de suicídio, efeitos que acometeram o consumidor, que passou a sofrer dependência química.</p>
<p>O Survector era comercializado de forma livre, mas depois passou para o grupo de medicamentos com venda controlada. Mesmo assim a bula permaneceu inalterada por mais de três anos. O professor ajuizou pedido de indenização por danos morais e materiais alegando que, quando tomou ciência dos efeitos adversos, já estava dependente.</p>
<p>Segundo a ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor, é no mínimo temerário dizer que o cloridrato de amineptina, princípio ativo do Survector, é uma substância segura. Segundo a ministra, a ausência de advertência da bula que acompanha um medicamento com tal potencial de gerar dependência é publicidade enganosa, caracterizando culpa concorrente do laboratório, suficiente para gerar seu dever de indenizar.</p>
<p>Andrighi acentuou que a questão se agrava por não constar que o laboratório tenha feito um grande comunicado, alertando os consumidores das novas descobertas e do risco que a droga trazia. A alteração da recomendação para o medicamento resumiu-se à renovação da bula e, posteriormente, à nova qualificação do medicamento, comercializado com tarja preta. “É pouco”, sintetizou a ministra.</p>
<p>Fonte: STJ &#8211; Superior Tribunal de Justiça</p>
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		<title>Como acompanhar processo no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais?</title>
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		<description><![CDATA[Os clientes podem acompanhar o andamento processual de suas ações, realizando consultas pelo nome das partes, basta escolher a comarca onde o processo está em trâmite ( 0480 &#8211; Patos de Minas) e digitar o nome completo ou CPF da parte, segue o link : http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/index_nome.jsp
Caso já tenha o número dos autos do processo, basta [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Os clientes podem acompanhar o andamento processual de suas ações, realizando consultas pelo nome das partes, basta escolher a comarca onde o processo está em trâmite ( 0480 &#8211; Patos de Minas) e digitar o nome completo ou CPF da parte, segue o link :<a href="http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/index_nome.jsp" target="_blank"> http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/index_nome.jsp</a></p>
<p>Caso já tenha o número dos autos do processo, basta selecionar a Comarca e o número, segue o link: <a href="http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/index.jsp" target="_blank">http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/index.jsp</a></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Projeto de Lei: Aprovado projeto que impede demissão por embriaguez .</title>
		<link>http://www.vivianecardoso.com/2011/11/projeto-de-lei-aprovado-projeto-que-impede-demissao-por-embriaguez/</link>
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		<pubDate>Sun, 06 Nov 2011 14:02:41 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[demissão por embriaguez]]></category>
		<category><![CDATA[projeto de lei]]></category>

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		<description><![CDATA[O empregador poderá ficar impedido de demitir por justa causa o trabalhador que apresentar embriaguez habitual ou em serviço. Proposta com essa finalidade, do ex-deputado Roberto Magalhães, foi aprovada, em caráter terminativo (*) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
(*) Decisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O empregador poderá ficar impedido de demitir por justa causa o trabalhador que apresentar embriaguez habitual ou em serviço. Proposta com essa finalidade, do ex-deputado Roberto Magalhães, foi aprovada, em caráter terminativo (*) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).</p>
<p>(*) Decisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.</p>
<p>O projeto (PLC 12/11) foi aprovado em forma de substitutivo do senador Paulo Bauer (PSDB-SC), para acatar a proposta inicial de Magalhães, que prevê suspensão do contrato de trabalho e concessão de licença para tratamento de saúde do empregado alcoolista.</p>
<p>(*) Substitutivo é quando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o Regimento Interno do Senado chama este novo texto de &#8220;substitutivo&#8221;. Quando é aprovado, o substitutivo precisa passar por &#8220;turno suplementar&#8221;, isto é, uma nova votação.</p>
<p>No entanto, em caso de recusa à realização do tratamento, determina a proposta, o empregado poderá ser demitido por justa causa. O texto que chegou ao Senado apenas retirava da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT &#8211; Decreto-Lei nº 5.452/43) a hipótese de embriaguez como justa causa para demissão.</p>
<p>O Judiciário já reconhece como injustas as demissões por justa causa com base em embriaguez, afirmou o autor, ao justificar a proposta. Ele ainda ressaltou que a medida se faz necessária, uma vez que o alcoolismo já é considerado uma patologia ou resultado de crises emocionais. A Justiça, observou, tem exigido tratamento médico para recuperar o doente antes de determinar aplicação de medidas punitivas.</p>
<p>Na avaliação do senador Waldemir Moka (PMDB-MS), o substitutivo acerta ao evitar que a pessoa doente seja demitida por justa causa, encaminhando o trabalhador a tratamento. O senador observou, porém, que o empregador não deve confundir a doença com irresponsabilidade de alguns funcionários, que bebem, sem ser alcoolista, e causam acidentes no ambiente trabalho.</p>
<p>A evolução da Medicina tornou compreensíveis os efeitos físicos e psicológicos das substâncias químicas absorvidas pelo alcoolista, disse o senador Paulo Bauer. O alcoolismo, informou ainda o relator, pode ser desenvolvido em razão de propensão genética.</p>
<p>Esses fatores, em sua visão, não justificam a punição do trabalhador alcoolista. &#8211; Sendo o alcoolismo um problema médico, nada justifica que o alcoolista seja abandonado à própria sorte &#8211; afirmou Paulo Bauer.</p>
<p>Fonte: Agência Senado, 28.10.2011</p>
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		<title>Chamada de velha e feia, auxiliar da Marisa receberá R$ 20 mil reais por danos morais.</title>
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		<pubDate>Sun, 06 Nov 2011 13:56:42 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Vivi]]></category>
		<category><![CDATA[indenização danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[vara do trabalho de patos de minas]]></category>

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		<description><![CDATA[Tratada de forma desrespeitosa pelo superior hierárquico, que a chamou de “muito velha” para reclamar e ainda criticou sua aparência, uma auxiliar de promoção da Marisa Lojas S/A receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A condenação, arbitrada em primeiro grau, foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Tratada de forma desrespeitosa pelo superior hierárquico, que a chamou de “muito velha” para reclamar e ainda criticou sua aparência, uma auxiliar de promoção da Marisa Lojas S/A receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A condenação, arbitrada em primeiro grau, foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso da empresa.</p>
<p>A auxiliar contou que, logo após a contratação, em outubro de 2008, na função de analista de crédito, sentiu que era tratada de forma diferente da dos demais empregados pelos superiores hierárquicos: não era convidada para as reuniões de treinamento e o líder do crediário a tratava de forma desrespeitosa, chamando sua atenção sem qualquer motivo e sempre na frente de funcionários e de clientes da Loja.</p>
<p>Segundo afirmou, ao procurar a gerente para se queixar da forma de tratamento, a resposta teria sido “você é muito velha para reclamar”, expressão sempre repetida quando reclamava de algo. Em certa ocasião, a gerente chegou a criticar sua aparência, dizendo: “olhe suas roupas, seus cabelos, você é muito feia, e ninguém na loja gosta de você”. Para ela, era perceptível que tanto a gerente quanto o líder se divertiam com seu sofrimento.</p>
<p>Tais fatos, alegou, causavam-lhe diminuição da autoestima e perda do prazer pelo trabalho, com crises constantes de choro e sem nada poder fazer, pois precisava do emprego. Dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em abril de 2009, a auxiliar ajuizou reclamação trabalhista e pediu R$ 30 mil de indenização por danos morais, além do pagamento das verbas devidas.</p>
<p>Considerando o depoimento das testemunhas, que confirmaram as alegações da auxiliar e afirmaram que essa forma de tratamento somente ocorreu em relação a ela, a Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) concluiu configurado o dano moral e arbitrou em R$ 20 mil a indenização.</p>
<p>No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Marisa negou os fatos, mas as provas produzidas convenceram o colegiado que a auxiliar sofreu assédio moral. A sentença foi mantida, inclusive em relação ao valor da condenação por dano moral.</p>
<p>A Marisa insistiu, ainda, no recurso ao TST, na inexistência de provas de ter sido a causadora dos danos morais sofridos pela auxiliar. Afirmou que a empregada não cumpriu com o ônus de demonstrar suas alegações, em evidente violação à ordem processual.</p>
<p>Primeiramente, o ministro Emmanoel Pereira explicou que, diante do contexto (o Regional pontuou que a Marisa negou os fatos e pressupostos da responsabilidade civil), a empresa atrairia para si o ônus da prova, pois deveria evidenciar, no processo, a ausência de comportamento hostil e do assédio moral.</p>
<p>Todavia, a prova colhida e transcrita no acórdão regional, segundo o ministro, está em direção oposta às alegações da Marisa, pois a própria testemunha trazida por ela afirmou, que, de fato, seus representantes a “hostilizavam de forma singular e, ainda, publicamente, diante de clientes”.</p>
<p>Para o ministro, comprovada a hostilidade, “restou notória a mácula à sua imagem, configurando de forma irrefutável o dano moral sofrido”.</p>
<p>( RR  290-41.2010.5.03.0071 )</p>
<p>Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes, 20.10.2011</p>
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		<title>Os honorários de sucumbência e o projeto do novo CPC.</title>
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		<pubDate>Sun, 06 Nov 2011 13:51:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>vivianecardoso</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[honorários]]></category>
		<category><![CDATA[honorários de sucumbência]]></category>
		<category><![CDATA[novo CPC]]></category>

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		<description><![CDATA[Entidades ligadas à advocacia lideram um movimento que tem por bandeira o bordão &#8220;honorários não são gorjetas&#8221;. O movimento coincide com o projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), em debate na Câmara Federal. O assunto, especialmente a nova regulamentação proposta no artigo 87 do projeto, tem importantes repercussões para a sociedade e deve [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Entidades ligadas à advocacia lideram um movimento que tem por bandeira o bordão &#8220;honorários não são gorjetas&#8221;. O movimento coincide com o projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), em debate na Câmara Federal. O assunto, especialmente a nova regulamentação proposta no artigo 87 do projeto, tem importantes repercussões para a sociedade e deve ser amplamente debatido.</p>
<p>Honorários advocatícios dividem-se em dois: honorários contratuais, combinados entre o advogado e o cliente, como retribuição pelo trabalho; e honorários de sucumbência, fixados pelo juiz na sentença, historicamente explicitado na exposição de motivos do CPC em vigor como &#8220;princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor&#8221;, e assim estabelecido no artigo 20 do atual CPC.</p>
<p>A titularidade dos honorários contratuais é do advogado. A titularidade dos honorários de sucumbência é naturalmente da parte vencedora do processo, como indenização pelo que gastou com seu advogado. É fixada pelo juiz na sentença e pode ser objeto de recurso, para elevação ou diminuição. O motivo do movimento são os honorários de sucumbência, muitas vezes criticados como irrisórios. Há decisões de tribunais elevando e outras reduzindo honorários de sucumbência, como costuma ocorrer no mundo jurídico.</p>
<p>Os honorários de sucumbência têm sido objeto de apoderamento. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), aprovado em 1994, lançou cinco normas no sentido de transferir a verba para o advogado. O artigo 21, em seu parágrafo único, e o parágrafo 3º do artigo 24, mais aplicáveis aos advogados empregados, foram limitados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1.194.</p>
<p>Os artigos 22 e 23, mais aplicáveis aos advogados autônomos, foram salvos do julgamento de inconstitucionalidade por força de preliminar processual salvadora: pertinência temática. Esses dois artigos, ainda não julgados pelo Supremo, estão aguardando iniciativa de órgão defensor dos direitos difusos dos jurisdicionados, o Ministério Público.</p>
<p>O novo CPC transfere os honorários de sucumbência para o advogado</p>
<p>No mencionado julgamento, ministros do Supremo confirmaram que os honorários de sucumbência pertencem ao vencedor do processo e destacaram a sua função constitucional como parte essencial do devido processo legal substantivo. É emblemática a explicação de um dos ministros, acompanhando votos de colegas: &#8220;Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a &#8220;rule of law&#8221;, mas o &#8220;rule of lawyers&#8221;. Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representa&#8221;.</p>
<p>Agora é o novo CPC que está sendo aparelhado. Uma mudança sutil no artigo 87 transfere os honorários de sucumbência para o advogado, no mesmo sentido do Estatuto da OAB. Se aprovada, o advogado do vencedor passará a receber duas remunerações, os honorários contratuais e mais um honorário imposto por lei, uma espécie de tributo corporativo sem sustentação constitucional. Por outro lado, o vencedor do processo fica sem ressarcimento do que gastou com seu advogado (normalmente 20%), recebendo somente 80% de seus direitos, ferindo mortalmente os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo, arranhando a própria legitimidade do Judiciário.</p>
<p>Têm aparecido ideias salvadoras para justificar o avanço sobre a verba dos jurisdicionados, inclusive decisões isoladas, sem fundamento constitucional, no sentido de criação de um segundo honorários de sucumbência para ressarcimento do vencedor do processo. A solução aventada, além de estar no mundo das possibilidades teóricas e não constar de lei, oneraria demasiadamente o vencido no processo, que teria de pagar duas vezes a mesma verba e elevaria injustificadamente os custos judiciais, o &#8220;custo Brasil&#8221;, sendo totalmente incompatível com o sistema jurídico em vigor.</p>
<p>O projeto também prevê cumulação dos honorários de sucumbência por instâncias e fases do processo, inclusive na execução não resistida, podendo chegar a 25% na fase de conhecimento e mais um tanto na fase de execução. É até razoável a ideia da cumulação por instância e execução, em favor da parte vencedora do processo, para evitar recursos procrastinatórios e também porque os contratos de honorários normalmente preveem acréscimo para o caso de recursos a tribunais. A pretensão, entretanto, parece exagerada e pode resultar em valores ilegítimos. Como está no projeto, os honorários podem chegar a 65% da causa: 25% na fase de conhecimento, 20% na fase de execução e mais 20% de honorários contratuais, por exemplo.</p>
<p>Por fim, o projeto prevê uma espécie de tabela para os honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública. O &#8220;tabelão&#8221; tira a liberdade do juiz de julgar conforme as peculiaridades do caso concreto, tomando em consideração somente um aspecto da demanda, o valor, podendo levar a honorários ilegítimos em casos de ações milionárias ou repetitivas, já definidas nos tribunais superiores, onde o maior trabalho é esperar o andamento do processo.</p>
<p>A modernidade, a transparência e o princípio da reparação integral indicam outra solução: o advogado combina seus honorários com o cliente, junta o contrato no processo e pleiteia, em favor de seu cliente, além da pretensão principal, o ressarcimento integral do valor que seu cliente gastou com honorários. Ocorrendo conflito sobre o valor da sucumbência, o juiz decide. Descontentamentos e alegações de honorários irrisórios, ou exagerados, resolve-se por recurso no próprio processo, como sempre tem acontecido.</p>
<p>(*) juízes Federais no Paraná</p>
<p>Fonte: Valor Econômico, por José Jácomo Gimenes, Rony Ferreira e Marcos C. R. Morais (*), 17.10.2011</p>
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		<title>Relator minimiza polêmica sobre aviso prévio e diz que a lei é clara</title>
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		<pubDate>Sun, 06 Nov 2011 13:40:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>vivianecardoso</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Relator do projeto que deu origem à nova Lei do Aviso Prévio (12.506/11), o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) minimizou as polêmicas sobre a aplicação da regra, que entrou em vigor nesta quinta-feira.
Pela nova lei, o trabalhador com até um ano de emprego, que for demitido sem justa causa, tem direito a 30 dias [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Relator do projeto que deu origem à nova Lei do Aviso Prévio (12.506/11), o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) minimizou as polêmicas sobre a aplicação da regra, que entrou em vigor nesta quinta-feira.</p>
<p>Pela nova lei, o trabalhador com até um ano de emprego, que for demitido sem justa causa, tem direito a 30 dias de aviso prévio ou indenização correspondente. Esse tempo será aumentado em três dias para cada ano adicional de serviço, até o limite de 90 dias.</p>
<p>Para receber três meses de salário, o empregado precisa ter 20 anos de contrato. Anteriormente, os trabalhadores tinham direito a 30 dias de aviso prévio, independentemente do tempo de serviço.</p>
<p>Questionamentos sobre a norma levaram o Ministério do Trabalho e Emprego a estudar a edição de uma portaria ou instrução normativa para regulamentar o texto e eliminar as dúvidas. Mas, na avaliação de Faria de Sá, a lei é clara. “Algumas pessoas não souberam ler a lei”, disse.</p>
<p>Retroatividade &#8211; As centrais sindicais querem que a nova regra possa ser aplicada para casos anteriores à lei e orientam os trabalhadores a buscar o direito na Justiça, porém o deputado entende que a norma não tem como retroagir. “Não existe essa abertura para retroatividade”, afirmou.</p>
<p>Outro ponto de questionamento é se a lei também valerá para o empregador, que teria direito a um aviso prévio maior que os 30 dias atuais se o funcionário pedir demissão. Para Faria de Sá, está explícito que o benefício só existe para o empregado demitido sem justa causa, e não para o empregador.</p>
<p>“O texto da lei é claro, fala de aviso prévio aos empregados, fala de prestação de serviço. Quem presta serviço é o trabalhador, não a empresa. Não há duvida de que a norma só se aplica aos empregados”, argumentou.</p>
<p>Fonte: Agência Câmara de Notícias, por Carol Siqueira e Marcelo Oliveira,14.10.2011</p>
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		<title>Portaria regulamenta viagem ao exterior ( crianças e adolescentes)</title>
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		<pubDate>Wed, 12 Jan 2011 12:56:17 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A Portaria 1.456/2010 Corregedoria-Geral de Justiça dispõe sobre a autorização de viagem a crianças e adolescentes que precisarem viajar ao exterior sem os pais.
A autorização judicial poderá ser requerida diretamente pelo interessado. Nos casos de conflito entre os pais ou responsáveis pela criança, haverá necessidade de representação por advogado ou defensor público, com juntada de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Portaria 1.456/2010 Corregedoria-Geral de Justiça dispõe sobre a autorização de viagem a crianças e adolescentes que precisarem viajar ao exterior sem os pais.</p>
<p>A autorização judicial poderá ser requerida diretamente pelo interessado. Nos casos de conflito entre os pais ou responsáveis pela criança, haverá necessidade de representação por advogado ou defensor público, com juntada de procuração.</p>
<p>O requerimento de autorização deverá conter o número de registro da cédula de identidade (CI) e do cadastro de pessoa física (CPF), o estado civil, a profissão e o endereço residencial do requerente –genitores, tutor ou acompanhante do menor.</p>
<p>O documento deverá informar, ainda, os motivos da viagem, o destino, o período em que a criança ou adolescente deverá permanecer no exterior e se haverá mudança do menor para o exterior. Deverão ser anexadas cópia autenticada da certidão de nascimento, da cédula de identidade ou do passaporte do adolescente, cópias autenticadas da CI e/ou do passaporte e da certidão de casamento dos genitores.</p>
<p>Acolhido o pedido, com a concessão da autorização judicial, o alvará será emitido dentro de 48 horas. Nos casos de comprovada urgência, poderá ser determinada a imediata expedição do alvará, logo após ser proferida a decisão judicial que conceder a autorização judicial, que terá validade de 90 dias a dois anos.</p>
<p>Competência</p>
<p>O juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de cada comarca é competente para apreciar os requerimentos de alvará de viagem e expedição de passaporte das crianças e adolescentes que efetivamente residirem na respectiva comarca.</p>
<p>A portaria <a href="http://www.tjmg.jus.br/aviso/2010/at/1456_10.pdf" target="_blank">(http://www.tjmg.jus.br/aviso/2010/at/1456_10.pdf</a>) dispõe ainda sobre os casos em que não há necessidade de autorização judicial.</p>
<p>Assessoria de Comunicação Institucional &#8211; Ascom &gt; <strong><a href="mailto:ascom@tjmg.jus.br">ascom@tjmg.jus.br </a></strong></p>
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		<item>
		<title>Maria da Penha: registro policial basta para mostrar interesse da vítima em ação contra agressor</title>
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		<pubDate>Fri, 15 Oct 2010 12:11:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>vivianecardoso</dc:creator>
				<category><![CDATA[Vivi]]></category>

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		<description><![CDATA[A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Esse entendimento foi adotado pela Quinta Turma [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Esse entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).</p>
<p>Em fevereiro de 2010, a Terceira Seção do STJ (que reúne os membros da Quinta e da Sexta Turmas) decidiu, ao julgar um recurso repetitivo, que a representação da vítima é condição indispensável para a instauração da ação penal (Resp 1.097.042). A decisão de agora é a primeira desde que ficou estabelecido que essa representação dispensa formalidades, uma vez estar clara a vontade da vítima em relação à apuração do crime e à punição do agressor.</p>
<p>O TJDFT havia negado a concessão de habeas corpus para um homem acusado com base na Lei Maria da Penha. De acordo com a decisão de segunda instância, em nenhum momento a lei fala de impor realização de audiência para a ofendida confirmar a representação. Para o tribunal estadual, somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir a retratação da representação.</p>
<p>O acusado apontava irregularidades no processo, alegando que em momento algum a vítima fizera representação formal contra ele. Para a defesa, a abertura da ação penal teria de ser precedida por uma audiência judicial, na qual a vítima confirmaria a representação contra o acusado.</p>
<p>“Ainda que se considere necessária a representação, entendo que esta prescinde de maiores formalidades, bastando que a ofendida demonstre o interesse na apuração do fato delituoso”, afirmou o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Napoleão Maia Filho. Segundo ele, esse interesse “é evidenciado pelo registro da ocorrência na delegacia de polícia e a realização de exame de lesão corporal”.</p>
<p>O ministro expressou ressalvas quanto à tese vitoriosa na Terceira Seção, pois, para ele, a lesão corporal no âmbito familiar é crime de ação pública incondicionada (ou seja, que não depende de representação da vítima para ser denunciada pelo Ministério Público). Ele sustentou seu voto em decisões anteriores do STJ, no mesmo sentido de que não há uma forma rígida preestabelecida para a representação.</p>
<p>O caso julgado é o segundo precedente neste sentido. Em setembro de 2009, portanto antes do julgamento do recurso repetitivo na Terceira Seção, a Quinta Turma decidiu da mesma forma, ao analisar o HC 130.000, cuja relatora foi a ministra Laurita Vaz. Naquela ocasião, os ministros afirmaram que “a representação (&#8230;) prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima”. No caso julgado, a Turma considerou a queixa levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência, como suficiente para o seguimento da ação.</p>
<p>As duas decisões da Quinta Turma foram unânimes.</p>
<p><a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=99411">http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=99411</a></p>
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